Por Gabriel Lopes Miranda da Silva · OAB/PR 110.247 · · 2 min de leitura
Quando as dívidas consomem a renda necessária para viver, a lei permite propor um plano de pagamento único a todos os credores. Veja quem pode usar e como funciona.
O que é superendividamento
É a situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário para viver (art. 54-A do CDC). Não se trata de má administração pontual, mas de uma situação estrutural.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um tratamento próprio para esses casos, inspirado em modelos estrangeiros de recuperação financeira da pessoa física.
Quais dívidas entram
Entram as dívidas de consumo: empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, crediário, contas de consumo. Ficam de fora, entre outras, as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as de crédito com garantia real, como o financiamento imobiliário, e as de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC).
Como funciona a repactuação
O consumidor pede ao juiz a instauração de um processo de repactuação. É designada uma audiência de conciliação com todos os credores, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento de até cinco anos, preservando o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
O credor que não comparece injustificadamente à audiência pode ter seu crédito submetido ao plano e ter a cobrança suspensa. Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
O mínimo existencial
É a parcela da renda que deve ser preservada para as despesas básicas. O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600,00 por mês.
Em 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou as ações que questionavam esse valor (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). O valor foi mantido por ora, mas o Conselho Monetário Nacional deverá revisá-lo anualmente. O STF também determinou que os descontos do crédito consignado entrem no cálculo. E o valor funciona como referência mínima: a situação concreta do consumidor pode justificar a preservação de uma parcela maior.