Por Gabriel Lopes Miranda da Silva · OAB/PR 110.247 · · 2 min de leitura
Nem toda defesa em execução exige oferecer bens em garantia. Veja quando cabe a exceção de pré-executividade e quais matérias podem ser levadas por ela.
O problema da garantia
Na execução fiscal, a defesa principal são os embargos à execução. Para apresentá-los, porém, a lei exige que o devedor garanta o juízo, com depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora de bens (art. 16 da Lei 6.830/1980).
Para quem está sendo cobrado por uma dívida que nem deveria existir, ter de bloquear dinheiro ou bens para poder se defender parece injusto. É aí que entra a exceção de pré-executividade.
O que é a exceção de pré-executividade
É uma defesa apresentada por simples petição, dentro da própria execução, sem necessidade de garantia. Ela não está escrita na lei como um procedimento próprio: foi construída pela doutrina e pela jurisprudência e hoje é pacífica.
O Superior Tribunal de Justiça resumiu seus limites na Súmula 393: ela é admissível para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas.
Quais matérias podem ser alegadas
As mais comuns são a prescrição, inclusive a intercorrente; a ilegitimidade de quem está sendo cobrado, como o sócio sem poderes de gerência ou o comprador que não era dono na época; nulidades evidentes da Certidão de Dívida Ativa; o pagamento já feito; e a impenhorabilidade de bens.
O ponto em comum é que tudo se demonstra com documentos, sem perícia nem testemunhas.
Quando ela não serve
Se a defesa depende de prova técnica, como discutir o valor do tributo por meio de perícia contábil, o caminho adequado são os embargos à execução, com a garantia do juízo.
Escolher o instrumento certo evita perder tempo e prazo com uma defesa que o juiz vai rejeitar por inadequação.