Por Gabriel Lopes Miranda da Silva · OAB/PR 110.247 · · 1 min de leitura
A sentença favorável não coloca o dinheiro na conta sozinha. Entenda o prazo de 15 dias, a multa de 10% e as medidas que existem para localizar bens do devedor.
A sentença não paga sozinha
Vencer uma ação de cobrança ou de indenização é uma etapa. A outra é receber. Quando o condenado não paga espontaneamente, o credor precisa dar início ao cumprimento de sentença, que é a fase de execução dentro do mesmo processo.
O prazo de 15 dias e a multa
Com o requerimento do credor e a planilha do valor atualizado, o devedor é intimado para pagar em 15 dias. Se não pagar, o valor é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
A partir daí, podem ser adotadas as medidas de constrição, começando em regra pelo bloqueio de dinheiro em contas e aplicações.
As ferramentas para encontrar bens
O juiz pode determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD, a consulta de declarações pelo INFOJUD e a pesquisa de imóveis. Também é possível protestar a sentença e incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes (arts. 517 e 782, § 3º, do CPC).
Em situações específicas, os tribunais admitem medidas atípicas para pressionar o pagamento, desde que proporcionais e fundamentadas (art. 139, IV, do CPC).
A defesa do devedor
O devedor pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, contado do fim do prazo para pagamento, mas só sobre matérias limitadas, como excesso no cálculo, pagamento ou falta de intimação válida (art. 525 do CPC).